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	<title>Direito médico Archives &#8226; Endoscopia Terapeutica</title>
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	<description>O Jornal Endoscopia Terapêutica tem como objetivo compartilhar experiências da prática diária, além de prover atualizações e discussões sobre endoscopia digestiva.</description>
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	<title>Direito médico Archives &#8226; Endoscopia Terapeutica</title>
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		<title>Paciente sem pedido médico solicitando exame: o que faço?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Hélcio Pedrosa Brito]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jul 2024 07:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Assuntos Gerais]]></category>
		<category><![CDATA[Direito médico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Paciente comparece para realizar exame endoscópico com você mas está sem pedido médico, seja&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Paciente comparece para realizar exame endoscópico com você mas está sem pedido médico, seja por ter esquecido ou por simplesmente desejar fazer o exame por conta própria. Com certeza, isso já aconteceu com todos que fazem exame diagnóstico. E agora, você pode fazer o exame sem pedido médico? E se você mesmo fizer o pedido do exame que você irá realizar no paciente?</p>



<p>Neste artigo veremos algumas decisões, dentre várias de mesmo sentido, sobre casos como este.</p>



<p>O artigo 37 do Código de Ética Médica proíbe prescrever tratamentos ou procedimentos sem atendimento ao paciente: “É vedado ao médico: prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa”.</p>



<p>O parecer CFM n<sup>o</sup> 18/15, faz os seguintes apontamentos: da Lei nº 12.842, de 10/07/13: “art. 2º, parágrafo único, item II: “O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças” e “no art. 4º, parágrafo 4º: São atividades privativas do médico: III &#8211; indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.</p>



<p>O mesmo parecer argumenta:” O diagnóstico de uma doença humana é um ato complexo de raciocínio, que envolve informações colhidas da anamnese, observações clínicas através do exame físico e, quando necessário, informações adicionais através de exames complementares que auxiliam o médico em seu diagnóstico” e define “Quando um paciente, seja particular, usuário do SUS ou de operadora de plano de saúde, no exercício de sua autonomia, solicita a um médico que seja realizado um determinado exame complementar, este profissional somente poderá realizá-lo sem a requisição do médico assistente do paciente, se assumir inteira responsabilidade profissional sobre o ato praticado”, concluindo que “No caso referido, em que se trata de demanda espontânea, a consulente só poderá realizar o exame questionado, e outros que configurem ato médico, se assumir a  responsabilidade pela solicitação, pelo procedimento e pela orientação ao paciente dos cuidados necessários.”</p>



<p>O parecer do CREMESP emitido em 05/03/2020, para a consulta n<sup>0</sup> 238.116/18, sobre a criação de plataforma on-line para gerar pedido de exame, esclarece que “Primeiramente, cumpre esclarecer que o médico tem o dever de elaborar o prontuário para cada paciente a que assiste, conforme previsto no art. 87 do Código de Ética Médica (&#8230;)” e analisa o disposto no art. 5<sup>0 </sup>da Resolução do CFM n<sup>o</sup> 1.638/02, sobre os itens que deverão constar obrigatoriamente no prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel: “(&#8230;); b. Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado (&#8230;)”, concluindo que “nos prontuários médicos devem constar o exame físico realizado no paciente no ato da consulta , e que a consulta deve sempre preceder a solicitação de qualquer exame complementar”.</p>



<p class="has-pale-ocean-gradient-background has-background">Resumindo o que foi exposto: devemos ter em mente que a solicitação de um exame é parte de todo um procedimento para diagnóstico de um quadro apresentado pelo paciente na consulta: anamnese, exame físico, hipóteses diagnósticas, exames solicitados e posteriormente, condutas, sendo obrigatória a confecção do prontuário do paciente. Assim, é necessário o pedido médico para a realização do exame, que pode ser feito pelo mesmo profissional que irá fazer o exame. Neste caso, ele assumirá a responsabilidade pelo paciente, devendo também confeccionar o prontuário.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Referências:</strong></h2>



<ol class="wp-block-list">
<li>https://portal.cfm.org.br/leis/lei-12-842-dispoe-sobre-o-exercicio-da-medicina/</li>



<li><a href="https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&amp;dif=s&amp;ficha=1&amp;id=17647&amp;tipo=PARECER&amp;orgao=%20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&amp;numero=238116&amp;situacao=&amp;data=05-03-2020">https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&amp;dif=s&amp;ficha=1&amp;id=17647&amp;tipo=PARECER&amp;orgao=%20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&amp;numero=238116&amp;situacao=&amp;data=05-03-2020</a></li>



<li><a href="https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf">https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf</a></li>



<li>https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2015/18</li>
</ol>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como citar este artigo</strong></h2>



<p class="has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background">Brito HP. Paciente sem pedido médico solicitando exame: o que faço? Endoscopia Terapeutica 2024 vol II. Disponível em: <a href="https://endoscopiaterapeutica.net/pt/?p=19149" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://endoscopiaterapeutica.net/pt/assuntosgerais/paciente-sem-pedido-medico-solicitando-exame-o-que-faco/</a></p>
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		<title>O uso de aplicativos de comunicação para sanar dúvidas sobre casos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Hélcio Pedrosa Brito]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Mar 2024 07:30:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Assuntos Gerais]]></category>
		<category><![CDATA[Traduzir]]></category>
		<category><![CDATA[Direito médico]]></category>
		<category><![CDATA[Whatsapp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Surge uma dúvida sobre um caso e você gostaria da opinião de outros especialistas&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Surge uma dúvida sobre um caso e você gostaria da opinião de outros especialistas sobre como conduzí-lo. Para isso, usa seu aplicativo de comunicação e os apresenta o caso. Como expor o caso seguindo das normativas às quais o médico está sujeito? Podemos pedir auxílio desta forma? Vamos ajudá-lo a esclarecer esta dúvida e para tal, trouxemos as conclusões de pareceres que podem nos ajudar. Como muitos deles são parecidos, expus os que trazem informações complementares entre eles.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-contas-pessoais-de-aplicativos"><strong>Contas pessoais de aplicativos</strong></h2>



<p>No parecer do CFM 14/2017 (1) a Conjur opina afirmando que o uso, “no contexto da medicina, dos novos métodos e recursos tecnológicos é medida irreversível e que encontra amparo no atual cenário de evolução das relações humanas, já que, como dito, traz incontáveis benefícios ao mister do profissional médico na busca do melhor diagnóstico e do posterior prognóstico dos pacientes e de suas enfermidade”, sendo possível o uso do WhatsApp e outros congêneres “para formação de grupos formados exclusivamente por profissionais médicos, visando realizar discussões de casos médicos que demandem a intervenção das diversas especialidades médicas”, lembrando que esses assuntos são cobertos pelo sigilo médico; que os médicos devem ser registrados nos Conselhos de Medicina; que os casos clínicos e pacientes não devem ser referidos ou expostos de maneira que possam ser identificados; que todos do grupo “são pessoalmente responsáveis pelas informações, opiniões, palavras e mídias que disponibilizem em suas discussões”; “que os assuntos médicos sigilosos não podem ser compartilhados em grupos de amigos, mesmo que composto apenas por médicos, em virtude de seu aspecto recreativo e informal, não estando esses grupos comprometidos com a garantia do sigilo requerido para troca de informações de caráter científico ou clínico.”</p>



<p>O parecer 2771/2019 CRM-PR (2), além do exposto anteriormente, refere também o uso do aplicativo com pacientes: “É permitido o uso do WhatsApp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas têm absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos.”</p>



<p>Adicionalmente, o parecer N<sup>o</sup> 2568/2017 &#8211; CRM-PR (3) atenta que “o ideal é a troca de informação a respeito de pacientes SER DE MÉDICO PARA MÉDICO, e não para grupo de médicos. Não podemos nos esquecer de que quem envia e/ou recebe a informação está preso ao sigilo médico, conforme determina nosso Código de Ética Médica, nos artigos 73 e 75 (&#8230;)”</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-contas-comerciais-de-aplicativos"><strong>Contas comerciais de aplicativos</strong></h2>



<p>Nos últimos anos surgiram as contas comerciais, as quais profissionais de diversas áreas fazem uso. Neste caso, pode surgir uma pequena diferença sobre a questão do sigilo por parte do aplicativo. &nbsp;Abrangendo esta dúvida, o CREMESP divulgou o parecer n<sup>o </sup>17.574/21 (4), do qual extraímos as seguintes informações:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>sobre a conta pessoal:</strong> “Diante das informações que constam no site do WhatsApp e no aplicativo, as conversas entre particulares através do uso de tal aplicativo WhatsApp são, pelo menos aparentemente, segundo informado pela empresa, seguras e garantem a preservação do sigilo, podendo ser tal aplicativo utilizado como ferramenta de trabalho pelos médicos, principalmente diante da utilização da criptografia de ponta a ponta que, apesar da subscritora do presente parecer não possuir conhecimentos aprofundados sobre a área de tecnologia da informação, parece assegurar a privacidade das conversas.”</li>



<li><strong>sobre a conta comercial:</strong> “(&#8230;) a nova política de privacidade, deixa de garantir essa proteção em conversas com contas comerciais, que são aquelas usadas por empresas. Isto porque muitas empresas que prestam atendimento pelo WhatsApp, o fazem através de ferramentas que gerenciam os seus chats. Tais ferramentas são vendidas por empresas de tecnologia e algumas delas oferecem opções de hospedagem dos diálogos com clientes, como é o caso do Facebook. Assim, como neste caso há um terceiro armazenando e gerenciando interações com empresas, o WhatsApp não consegue garantir a criptografia de ponta a ponta para esses chats. (&#8230;).”</li>
</ul>



<p>Tal parecer conclui: “(&#8230;) que os médicos podem continuar a utilizar o aplicativo WhatsApp nas conversas realizadas entre particulares e grupos de particulares, desde que atendam o disposto no Código de Ética Médica e demais normativas em vigor emanadas do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina. Porém, em conversas realizadas entre médicos e contas comerciais, o profissional deverá ter especial atenção e se abster de mencionar através de tal ferramenta qualquer informação que esteja protegida pelo sigilo médico.”</p>



<p class="has-pale-ocean-gradient-background has-background">Assim, o uso destes aplicativos é permitido para que sejam tiradas dúvidas referentes a casos, respeitando-se os ditames legais e do Código de Ética Médico porém, não se recomenda que seja realizado por meio de conta comercial.</p>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-referencias"><strong>Referências</strong></h2>



<ol class="wp-block-list">
<li>PARECER CFM nº14/2017.&nbsp;Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2017/14</li>



<li>PARECER Nº 2771/2019 CRM-PR.&nbsp;Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2019/2771_2019.pdf</li>



<li>PARECER Nº 2568/2017 &#8211; CRM-PR.&nbsp;Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2017/2568_2017.pdf</li>



<li>.PARECER Nº 17574/2021 CRM-SP&nbsp;Disponível em: https://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=18879</li>
</ol>



<h2 class="wp-block-heading" id="h-como-citar-este-artigo"><strong>Como citar este artigo</strong></h2>



<p class="has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background">Brito HP. O uso de aplicativos de comunicação para sanar dúvidas sobre casos. Endoscopia Terapeutica 2024, vol 1. Disponível em: <a href="https://endoscopiaterapeutica.net/pt/?p=18377" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://endoscopiaterapeutica.net/pt/assuntosgerais/o-uso-de-aplicativos-de-comunicacao-para-sanar-duvidas-sobre-casos/</a></p>
<p>The post <a href="https://endoscopiaterapeutica.net/pt/assuntosgerais/o-uso-de-aplicativos-de-comunicacao-para-sanar-duvidas-sobre-casos/">O uso de aplicativos de comunicação para sanar dúvidas sobre casos</a> appeared first on <a href="https://endoscopiaterapeutica.net/pt">Endoscopia Terapeutica</a>.</p>
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